Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.970 de 23 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre a atuação estratégica da Defensoria Pública em proteção às pessoas vulneráveis em situação de crise e prevenção a desastres socioambientais, e dá outras providências.
Art. 5º
Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Defensor Público Coordenador do serviço especializado e definir o contingente de membros para auxiliá-lo.
§ 1º
O Defensor Público-Geral poderá utilizar os instrumentos de designação extraordinária de membros previstos nos arts. 150 e 175A da Lei Complementar nº 136, de 2011, ou nos arts. 13 e 14 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.
§ 2º
O Defensor Público Coordenador do serviço especializado fará jus à gratificação prevista no inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011.