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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.970 de 23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a atuação estratégica da Defensoria Pública em proteção às pessoas vulneráveis em situação de crise e prevenção a desastres socioambientais, e dá outras providências.


Art. 5º

Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Defensor Público Coordenador do serviço especializado e definir o contingente de membros para auxiliá-lo.

§ 1º

O Defensor Público-Geral poderá utilizar os instrumentos de designação extraordinária de membros previstos nos arts. 150 e 175A da Lei Complementar nº 136, de 2011, ou nos arts. 13 e 14 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.

§ 2º

O Defensor Público Coordenador do serviço especializado fará jus à gratificação prevista no inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011.