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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.970 de 23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a atuação estratégica da Defensoria Pública em proteção às pessoas vulneráveis em situação de crise e prevenção a desastres socioambientais, e dá outras providências.


Art. 2º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, garantirá a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas em situação de crise, afetadas por desastres, calamidades públicas ou eventos climáticos ou de vulnerabilidade coletiva, por meio de atendimento específico e especializado.

§ 1º

A assistência jurídica integral e gratuita de que trata esta Lei abrange todas as fases e instâncias dos processos judicial e extrajudicial, compreendendo a defesa dos direitos individuais e coletivos em sua completude.

§ 2º

As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no âmbito da política de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas vulneráveis em situação de crise serão regulamentadas pela Defensoria Pública-Geral conforme disposições desta Lei, e as demais funções previstas na Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.