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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.970 de 23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a atuação estratégica da Defensoria Pública em proteção às pessoas vulneráveis em situação de crise e prevenção a desastres socioambientais, e dá outras providências.


Art. 3º

O atendimento poderá ser realizado em resposta perante a população atingida, em articulação com os demais órgãos para atuação conjunta, bem como por busca ativa de pessoas em situação de vulnerabilidade que tenham sofrido danos em razão do evento.

§ 1º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá firmar convênios e/ou termos de cooperação para otimizar a prestação dos serviços previstos nesta Lei.

§ 2º

As especificidades do atendimento e os recursos a serem assegurados para a efetivação deste, serão regulamentados em ato da Defensoria Pública-Geral.