Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.970 de 23 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre a atuação estratégica da Defensoria Pública em proteção às pessoas vulneráveis em situação de crise e prevenção a desastres socioambientais, e dá outras providências.
Art. 3º
O atendimento poderá ser realizado em resposta perante a população atingida, em articulação com os demais órgãos para atuação conjunta, bem como por busca ativa de pessoas em situação de vulnerabilidade que tenham sofrido danos em razão do evento.
§ 1º
A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá firmar convênios e/ou termos de cooperação para otimizar a prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 2º
As especificidades do atendimento e os recursos a serem assegurados para a efetivação deste, serão regulamentados em ato da Defensoria Pública-Geral.