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Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025

Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi  Sassaki e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 19 de maio de 2025.


Art. 1º

Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná em homenagem ao Senhor Romeu Kazumi Sassaki, maior referência do Brasil em conteúdo sobre o universo da pessoa com deficiência.

§ 1º

A campanha ora instituída tem por objetivo geral informar, difundir, compartilhar e contribuir com a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência, de forma a terem acesso a  trabalho digno, nos termos da legislação vigente, desestimulando estigmas, a inferiorização e a discriminação.

§ 2º

O Emprego Apoiado tem como público-alvo pessoas em situação de deficiência mais significativa, não considerando como uma patologia, mas como o resultado da interação entre a condição de determinada pessoa e as barreiras existentes no ambiente.

§ 3º

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, psicossocial, intelectual ou sensorial e que, em razão do impedimento, encontra dificuldades para se inserir de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, especialmente no mercado de trabalho, conforme consta na Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º

Poderão ser realizados estudos metodológicos, relacionados entre si, que visem à elaboração de um perfil vocacional para desenvolver o pleno emprego.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

perfil vocacional: descoberta dos pontos fortes, interesses e necessidades de apoio da pessoa, a partir de uma avaliação ecológico-funcional, realizada de preferência na comunidade;

II

desenvolvimento de emprego: pesquisa e marketing com empresas para descobrir um emprego que combine com o perfil vocacional de cada pessoa; e

III

acompanhamento pós-colocação: acompanhamento do treinamento e a inclusão social do usuário na empresa para verificar se as estratégias e os apoios naturais estão funcionando.

Art. 3º

São valores do Emprego Apoiado:

I

presunção de empregabilidade: todas as pessoas têm direito ao trabalho;

II

equiparação de oportunidades: usuários do Emprego Apoiado têm o direito de trabalhar nos mesmos locais onde pessoas sem deficiência trabalham;

III

equidade de condições no trabalho: usuários de Emprego Apoiado têm direito a um julgamento justo na obtenção da isonomia na remuneração e benefícios iguais aos dos demais empregados, que realizam funções idênticas ou equivalentes;

IV

foco nas capacidades e habilidades: os usuários do Emprego Apoiado devem ser vistos em termos dos seus pontos fortes e interesses e não das suas limitações;

V

poder dos apoios: os apoios devem favorecer os usuários do Emprego Apoiado a atingirem seus objetivos, como parte do seu exercício de cidadania;

VI

importância da comunidade: incentivo à participação dos usuários do Emprego Apoiado nas redes da comunidade, com o objetivo de propiciar seu desenvolvimento pessoal e social; e

VII

importância das relações sociais: relacionamentos na comunidade geram respeito mútuo e aceitação.

Art. 4º

Institui o Mês Senhor Romeu Kazumi Sassaki a ser celebrado anualmente em setembro, como forma de apoio ao pleno emprego para pessoas com deficiência.

§ 1º

A celebração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

§ 2º

Durante o mês de setembro, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:

I

palestras;

II

debates;

III

seminários;

IV

audiências públicas;

V

propagandas publicitárias;

VI

distribuição de folhetos, cartilhas, informativos; e

VII

campanhas de conscientização.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Bazana Deputado Estadual Ney Leprevost Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025