Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025
Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi Sassaki e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Institui o Mês Senhor Romeu Kazumi Sassaki a ser celebrado anualmente em setembro, como forma de apoio ao pleno emprego para pessoas com deficiência.
§ 1º
A celebração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
§ 2º
Durante o mês de setembro, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
I
palestras;
II
debates;
III
seminários;
IV
audiências públicas;
V
propagandas publicitárias;
VI
distribuição de folhetos, cartilhas, informativos; e
VII
campanhas de conscientização.