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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025

Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi  Sassaki e dá outras providências.

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Art. 4º

Institui o Mês Senhor Romeu Kazumi Sassaki a ser celebrado anualmente em setembro, como forma de apoio ao pleno emprego para pessoas com deficiência.

§ 1º

A celebração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

§ 2º

Durante o mês de setembro, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:

I

palestras;

II

debates;

III

seminários;

IV

audiências públicas;

V

propagandas publicitárias;

VI

distribuição de folhetos, cartilhas, informativos; e

VII

campanhas de conscientização.