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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025

Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi  Sassaki e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser realizados estudos metodológicos, relacionados entre si, que visem à elaboração de um perfil vocacional para desenvolver o pleno emprego.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

perfil vocacional: descoberta dos pontos fortes, interesses e necessidades de apoio da pessoa, a partir de uma avaliação ecológico-funcional, realizada de preferência na comunidade;

II

desenvolvimento de emprego: pesquisa e marketing com empresas para descobrir um emprego que combine com o perfil vocacional de cada pessoa; e

III

acompanhamento pós-colocação: acompanhamento do treinamento e a inclusão social do usuário na empresa para verificar se as estratégias e os apoios naturais estão funcionando.