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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025

Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi  Sassaki e dá outras providências.

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Art. 3º

São valores do Emprego Apoiado:

I

presunção de empregabilidade: todas as pessoas têm direito ao trabalho;

II

equiparação de oportunidades: usuários do Emprego Apoiado têm o direito de trabalhar nos mesmos locais onde pessoas sem deficiência trabalham;

III

equidade de condições no trabalho: usuários de Emprego Apoiado têm direito a um julgamento justo na obtenção da isonomia na remuneração e benefícios iguais aos dos demais empregados, que realizam funções idênticas ou equivalentes;

IV

foco nas capacidades e habilidades: os usuários do Emprego Apoiado devem ser vistos em termos dos seus pontos fortes e interesses e não das suas limitações;

V

poder dos apoios: os apoios devem favorecer os usuários do Emprego Apoiado a atingirem seus objetivos, como parte do seu exercício de cidadania;

VI

importância da comunidade: incentivo à participação dos usuários do Emprego Apoiado nas redes da comunidade, com o objetivo de propiciar seu desenvolvimento pessoal e social; e

VII

importância das relações sociais: relacionamentos na comunidade geram respeito mútuo e aceitação.