Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025
Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi Sassaki e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná em homenagem ao Senhor Romeu Kazumi Sassaki, maior referência do Brasil em conteúdo sobre o universo da pessoa com deficiência.
§ 1º
A campanha ora instituída tem por objetivo geral informar, difundir, compartilhar e contribuir com a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência, de forma a terem acesso a trabalho digno, nos termos da legislação vigente, desestimulando estigmas, a inferiorização e a discriminação.
§ 2º
O Emprego Apoiado tem como público-alvo pessoas em situação de deficiência mais significativa, não considerando como uma patologia, mas como o resultado da interação entre a condição de determinada pessoa e as barreiras existentes no ambiente.
§ 3º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, psicossocial, intelectual ou sensorial e que, em razão do impedimento, encontra dificuldades para se inserir de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, especialmente no mercado de trabalho, conforme consta na Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.