Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025
Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi Sassaki e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser realizados estudos metodológicos, relacionados entre si, que visem à elaboração de um perfil vocacional para desenvolver o pleno emprego.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
perfil vocacional: descoberta dos pontos fortes, interesses e necessidades de apoio da pessoa, a partir de uma avaliação ecológico-funcional, realizada de preferência na comunidade;
II
desenvolvimento de emprego: pesquisa e marketing com empresas para descobrir um emprego que combine com o perfil vocacional de cada pessoa; e
III
acompanhamento pós-colocação: acompanhamento do treinamento e a inclusão social do usuário na empresa para verificar se as estratégias e os apoios naturais estão funcionando.