Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.429 de 19 de Maio de 2025
Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi Sassaki e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São valores do Emprego Apoiado:
I
presunção de empregabilidade: todas as pessoas têm direito ao trabalho;
II
equiparação de oportunidades: usuários do Emprego Apoiado têm o direito de trabalhar nos mesmos locais onde pessoas sem deficiência trabalham;
III
equidade de condições no trabalho: usuários de Emprego Apoiado têm direito a um julgamento justo na obtenção da isonomia na remuneração e benefícios iguais aos dos demais empregados, que realizam funções idênticas ou equivalentes;
IV
foco nas capacidades e habilidades: os usuários do Emprego Apoiado devem ser vistos em termos dos seus pontos fortes e interesses e não das suas limitações;
V
poder dos apoios: os apoios devem favorecer os usuários do Emprego Apoiado a atingirem seus objetivos, como parte do seu exercício de cidadania;
VI
importância da comunidade: incentivo à participação dos usuários do Emprego Apoiado nas redes da comunidade, com o objetivo de propiciar seu desenvolvimento pessoal e social; e
VII
importância das relações sociais: relacionamentos na comunidade geram respeito mútuo e aceitação.