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Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024

Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 7 de novembro de 2024.


Art. 1º

Institui o Sistema Estadual de Aviação - SEA, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e integrar as operações aéreas no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único

São consideradas operadoras de aviação do Estado do Paraná, as unidades da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP responsáveis pelo transporte e pelas operações aéreas a serem estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º

Os integrantes do Sistema Estadual de Aviação - SEA, composto por unidades organizacionais definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, são os operadores de aviação de aeronaves próprias do Estado do Paraná, de aeronaves locadas, doadas ou cedidas, nas operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil.

§ 1º

As operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil compreendem as atividades típicas de polícia administrativa, judiciária, de bombeiros e de defesa civil, tais como:

I

policiamento ostensivo e investigativo;

II

ações de inteligência;

III

apoio ao cumprimento de mandado judicial;

IV

controle de tumultos, distúrbios e motins;

V

escoltas e transporte de dignitários, presos, valores, cargas;

VI

serviço aeromédico, resgate e transporte de enfermos e órgãos humanos;

VII

busca e salvamento terrestre e aquático;

VIII

controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano;

IX

prevenção e combate a incêndios;

X

patrulhamento urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras;

XI

outras operações autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 2º

Poderão ser intercambiadas tripulações e aeronaves entre os integrantes do Sistema Estadual de Aviação - SEA, resguardadas as atividades próprias desenvolvidas por cada operador de aviação, para o cumprimento da missão e apoio recíprocos, e desde que observadas a capacidade técnica e a segurança de voo.

Art. 3º

Cria, no âmbito da Casa Militar, dois Cargos Comissionados Executivos - CCE de Assessor Especial de Aviação, símbolo CCE-AV.

§ 1º

O Assessor Especial de Aviação, símbolo CCE-AV, deve possuir:

I

mais de trinta anos de experiência na aviação;

II

licença de piloto de linha aérea;

III

no mínimo, cinco mil horas totais de voo.

§ 2º

O subsídio e a descrição básica das atribuições do símbolo CCE-AV constam no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º

A atividade de piloto será exercida pelos integrantes do Sistema Estadual de Aviação - SEA, devidamente capacitados nos termos do Regulamento Brasileiro de Aeronáutica e normas relativas a cada instituição.

Parágrafo único

Os nomeados para os cargos de Assessor Especial de Aviação poderão, excepcionalmente, exercer as atividades de piloto, para manutenção da doutrina de segurança de voo, voos de check, instrução e verificação de proficiência, desde que devidamente capacitados, com licenças válidas nos termos do Regulamento Brasileiro de Aeronáutica e autorizados pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 5º

Cria, no âmbito da Casa Civil, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I

dois cargos de Assessor, símbolo CCE-1;

II

dois cargos de Assessor, símbolo CCE-2;

III

dois cargos de Assessor, símbolo CCE-3;

IV

dois cargos de Assessor, símbolo CCE-4.

Parágrafo único

Aplica-se aos cargos criados a descrição básica das atribuições dos Cargos Comissionados Executivos - CCE constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 6º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a elaboração dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024