Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024
Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os integrantes do Sistema Estadual de Aviação - SEA, composto por unidades organizacionais definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, são os operadores de aviação de aeronaves próprias do Estado do Paraná, de aeronaves locadas, doadas ou cedidas, nas operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil.
§ 1º
As operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil compreendem as atividades típicas de polícia administrativa, judiciária, de bombeiros e de defesa civil, tais como:
I
policiamento ostensivo e investigativo;
II
ações de inteligência;
III
apoio ao cumprimento de mandado judicial;
IV
controle de tumultos, distúrbios e motins;
V
escoltas e transporte de dignitários, presos, valores, cargas;
VI
serviço aeromédico, resgate e transporte de enfermos e órgãos humanos;
VII
busca e salvamento terrestre e aquático;
VIII
controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano;
IX
prevenção e combate a incêndios;
X
patrulhamento urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras;
XI
outras operações autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
§ 2º
Poderão ser intercambiadas tripulações e aeronaves entre os integrantes do Sistema Estadual de Aviação - SEA, resguardadas as atividades próprias desenvolvidas por cada operador de aviação, para o cumprimento da missão e apoio recíprocos, e desde que observadas a capacidade técnica e a segurança de voo.