Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024
Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cria, no âmbito da Casa Militar, dois Cargos Comissionados Executivos - CCE de Assessor Especial de Aviação, símbolo CCE-AV.
§ 1º
O Assessor Especial de Aviação, símbolo CCE-AV, deve possuir:
I
mais de trinta anos de experiência na aviação;
II
licença de piloto de linha aérea;
III
no mínimo, cinco mil horas totais de voo.
§ 2º
O subsídio e a descrição básica das atribuições do símbolo CCE-AV constam no Anexo Único desta Lei.