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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024

Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a elaboração dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.