Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024
Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a elaboração dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.