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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024

Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.

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Art. 6º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.