Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024
Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único
A implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.