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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024

Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.

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Art. 3º

Cria, no âmbito da Casa Militar, dois Cargos Comissionados Executivos - CCE de Assessor Especial de Aviação, símbolo CCE-AV.

§ 1º

O Assessor Especial de Aviação, símbolo CCE-AV, deve possuir:

I

mais de trinta anos de experiência na aviação;

II

licença de piloto de linha aérea;

III

no mínimo, cinco mil horas totais de voo.

§ 2º

O subsídio e a descrição básica das atribuições do símbolo CCE-AV constam no Anexo Único desta Lei.