Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024
Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A atividade de piloto será exercida pelos integrantes do Sistema Estadual de Aviação - SEA, devidamente capacitados nos termos do Regulamento Brasileiro de Aeronáutica e normas relativas a cada instituição.
Parágrafo único
Os nomeados para os cargos de Assessor Especial de Aviação poderão, excepcionalmente, exercer as atividades de piloto, para manutenção da doutrina de segurança de voo, voos de check, instrução e verificação de proficiência, desde que devidamente capacitados, com licenças válidas nos termos do Regulamento Brasileiro de Aeronáutica e autorizados pelo Chefe da Casa Militar.