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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024

Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui o Sistema Estadual de Aviação - SEA, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e integrar as operações aéreas no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único

São consideradas operadoras de aviação do Estado do Paraná, as unidades da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP responsáveis pelo transporte e pelas operações aéreas a serem estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.