Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.161 de 07 de Novembro de 2024
Institui o Sistema Estadual de Aviação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Sistema Estadual de Aviação - SEA, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e integrar as operações aéreas no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único
São consideradas operadoras de aviação do Estado do Paraná, as unidades da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP responsáveis pelo transporte e pelas operações aéreas a serem estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.