JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 22.042 de 02 de Julho de 2024

Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.


Art. 1º

Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná, tendo por finalidades principais:

I

incentivar o uso de bicicleta como meio de transporte e lazer;

II

estimular a prática de esportes de aventura e a adoção de hábitos saudáveis;

III

promover o turismo regional, fortalecendo as comunidades locais;

IV

gerar renda para a Região Metropolitana de Campo Mourão;

V

sensibilizar para a importância da preservação do meio ambiente e dos patrimônios históricos e culturais da região.

Art. 2º

Integram o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão;

I

Perímetro Urbano do Município de Campo Mourão;

II

Comunidades Rurais:

a

Alto Alegre;

b

São Benedito;

c

Santa Lúcia;

d

São Mateus;

e

Água da Anta;

f

Água da Cascata;

g

Rio da Várzea;

h

Barreiro das Frutas;

i

Alto São João;

j

Alto da Boa Vista;

k

Água da Binga;

III

Municípios:

a

Araruna;

b

Peabiru;

c

Farol;

d

Luiziana;

e

Mamborê;

f

Altamira do Paraná;

g

Roncador;

h

Iretama;

i

Engenheiro Beltrão;

j

Janiópolis;

k

Quarto Centenário;

l

Goioerê;

m

Moreira Sales;

n

Rancho Alegre D’Oeste;

o

Juranda;

p

Fênix;

q

Quinta do Sol;

r

Barbosa Ferraz;

s

Campina da Lagoa;

t

Nova Cantu;

IV

Distrito de Piquirivaí.

Art. 3º

Os municípios e comunidades citados no art. 2º desta Lei poderão:

I

definir as rotas e itinerários que farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando as mesmas com sinalização vertical;

II

realizar o mapeamento dos atrativos, pontos turísticos e serviços, como:

a

hospedagem;

b

alimentação;

c

unidades de saúde;

d

bicicletários;

III

definir a identidade visual do Circuito, devendo ser utilizado obrigatoriamente a denominação oficial "Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão";

IV

divulgar suas rotas e atrativos em mídias físicas e eletrônicas;

V

criar sites e aplicativos para celular que contemplem todas as informações sobre o circuito.

Art. 4º

O Poder Executivo e a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderão divulgar as informações prestadas pelos municípios em seus sites eletrônicos e outros materiais de publicidade.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Douglas Fabrício Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.042 de 02 de Julho de 2024