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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.042 de 02 de Julho de 2024

Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná.

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Art. 3º

Os municípios e comunidades citados no art. 2º desta Lei poderão:

I

definir as rotas e itinerários que farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando as mesmas com sinalização vertical;

II

realizar o mapeamento dos atrativos, pontos turísticos e serviços, como:

a

hospedagem;

b

alimentação;

c

unidades de saúde;

d

bicicletários;

III

definir a identidade visual do Circuito, devendo ser utilizado obrigatoriamente a denominação oficial "Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão";

IV

divulgar suas rotas e atrativos em mídias físicas e eletrônicas;

V

criar sites e aplicativos para celular que contemplem todas as informações sobre o circuito.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Paraná 22.042 /2024