Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 22.042 de 02 de Julho de 2024
Institui o Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os municípios e comunidades citados no art. 2º desta Lei poderão:
I
definir as rotas e itinerários que farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando as mesmas com sinalização vertical;
II
realizar o mapeamento dos atrativos, pontos turísticos e serviços, como:
a
hospedagem;
b
alimentação;
c
unidades de saúde;
d
bicicletários;
III
definir a identidade visual do Circuito, devendo ser utilizado obrigatoriamente a denominação oficial "Circuito de Cicloturismo da Região Metropolitana de Campo Mourão";
IV
divulgar suas rotas e atrativos em mídias físicas e eletrônicas;
V
criar sites e aplicativos para celular que contemplem todas as informações sobre o circuito.