Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Súmula:
Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses, para resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 31 de outubro de 2023.
A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres observará as disposições desta Lei.
A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para custear, no todo ou em parte, a execução de ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos observará as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP aos fundos de natureza similar constituídos pelos municípios paranaenses;
de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário, em instituição financeira oficial.
As transferências de que trata esta Lei só ocorrerão na modalidade prevista no inciso II enquanto não constituídos os fundos de que trata o inciso I, ambos do caput deste artigo.
A despesa de que trata o inciso II do caput deste artigo será executada no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
A transferência de recursos de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento, pelos municípios atingidos, das seguintes condições:
As transferências de recursos de que trata esta Lei ficam condicionadas à análise e parecer do Conselho Diretor do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP quanto aos seguintes documentos apresentados pelo município: (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
para as ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, requerimento formal contendo: (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
estimativa dos custos decorrentes das ações de gestão de riscos - análise de risco; (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025)
para as ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos: (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública; (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
requerimento formal contendo: (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025) 1. justificativa da necessidade dos recursos; (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025) 2. estimativa dos custos decorrentes da situação ensejadora da emergência ou calamidade. (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025)
Ato do Chefe do Poder Executivo poderá fixar outras condições para as transferências.
adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis em face dos municípios em caso de mal-uso de recursos.
Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos, ficando o município obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.
Veda qualquer movimentação bancária e a realização de novas transferências quando verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, devendo o ente beneficiário devolver os valores recebidos devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, compete aos municípios, além do disposto no art. 3º desta Lei:
realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação de bens e serviços e a execução das obras ou serviços de engenharia, em todas as suas fases;
realizar as etapas necessárias, em todas as fases, para a execução das ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, incluídas a aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
A definição do montante de recursos a ser transferido pelo Estado decorrerá de estimativas de custos apresentadas pelo município e ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP.
Os repasses de que trata esta Lei têm natureza de transferência obrigatória, devendo os recursos recebidos pelos municípios ser utilizados exclusivamente na execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.
Os repasses de recursos de que trata esta Lei têm natureza de transferência obrigatória, devendo ser utilizados exclusivamente nas ações sob as condições previstas no art. 3º desta Lei, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
Cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, vinculado à Casa Civil, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos.
doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações constantes no art. 1º desta Lei, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1º deste artigo, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.
Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados pelos municípios, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
O Conselho Diretor do FECAP será formado por representantes das seguintes unidades da Administração, sob a presidência da primeira:
Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado