Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres observará as disposições desta Lei.
Art. 1º
A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para custear, no todo ou em parte, a execução de ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos observará as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)