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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023

Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, compete ao Estado do Paraná:

I

efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no art. 2º desta Lei;

II

avaliar a destinação dada aos recursos pelos municípios beneficiados;

III

exigir a prestação de contas pelos municípios beneficiados;

IV

adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis em face dos municípios em caso de mal-uso de recursos.

Parágrafo único

Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos, ficando o município obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.

Parágrafo único

Veda qualquer movimentação bancária e a realização de novas transferências quando verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, devendo o ente beneficiário devolver os valores recebidos devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)