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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023

Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os repasses de que trata esta Lei têm natureza de transferência obrigatória, devendo os recursos recebidos pelos municípios ser utilizados exclusivamente na execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 7º

Os repasses de recursos de que trata esta Lei têm natureza de transferência obrigatória, devendo ser utilizados exclusivamente nas ações sob as condições previstas no art. 3º desta Lei, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)