Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, compete aos municípios, além do disposto no art. 3º desta Lei:
I
realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação de bens e serviços e a execução das obras ou serviços de engenharia, em todas as suas fases;
I
realizar as etapas necessárias, em todas as fases, para a execução das ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, incluídas a aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
II
prestar contas das ações ao Estado e aos órgãos de controle competentes.