Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados pelos municípios, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único
O Conselho Diretor do FECAP será formado por representantes das seguintes unidades da Administração, sob a presidência da primeira:
I
Casa Civil;
II
Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;
III
Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;
IV
Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
V
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;
VI
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
VII
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.