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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023

Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem recursos do FECAP:

I

dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e seus créditos adicionais;

II

doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

outros que lhe vierem a ser destinados.§ 1º Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º desta Lei, após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

§ 1º

Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações constantes no art. 1º desta Lei, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)

§ 2º

São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1º deste artigo, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.