Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, vinculado à Casa Civil, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos.