Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.720 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As transferências de que trata esta Lei podem ocorrer por meio:
I
do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP aos fundos de natureza similar constituídos pelos municípios paranaenses;
II
de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário, em instituição financeira oficial.
§ 1º
As transferências de que trata esta Lei só ocorrerão na modalidade prevista no inciso II enquanto não constituídos os fundos de que trata o inciso I, ambos do caput deste artigo.
§ 2º
A despesa de que trata o inciso II do caput deste artigo será executada no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.