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Lei Estadual do Paraná nº 21619 de 05 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o incentivo à Economia Circular.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 5 de setembro de 2023.


Art. 1º

Esta Lei disciplina o incentivo à Economia Circular.

Parágrafo único

Entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza a reutilização, o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Art. 2º

São princípios da Economia Circular:

I

a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

II

a transparência nas relações de consumo;

III

o direito à informação;

IV

a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V

a eficiência no uso dos recursos naturais;

VI

o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

Art. 3º

São objetivos do incentivo à Economia Circular:

I

reduzir:

a

o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual;

b

os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

II

estimular a economia da reciclagem;

III

premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

IV

incutir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;

V

promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

Art. 4º

São instrumentos do incentivo à Economia Circular:

I

a avaliação do ciclo de vida dos produtos;

II

os sistemas de logística reversa de âmbito nacional e estadual;

III

o Selo Produto Economicamente Circular;

IV

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;

V

o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.

Art. 5º

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Maria Victoria Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21619 de 05 de Setembro de 2023