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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21619 de 05 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o incentivo à Economia Circular.

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Art. 4º

São instrumentos do incentivo à Economia Circular:

I

a avaliação do ciclo de vida dos produtos;

II

os sistemas de logística reversa de âmbito nacional e estadual;

III

o Selo Produto Economicamente Circular;

IV

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;

V

o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Paraná 21619 /2023