Lei Estadual do Paraná nº 21363 de 23 de Janeiro de 2023
Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 447/2022:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 19 de janeiro de 2023.
Capítulo I
DO AUXÍLIO-CRECHE
Institui o auxílio-creche para membros e servidores em efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado do Paraná, com o objetivo de oferecer condições para o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola.
Consideram-se dependentes para fins deste artigo o limite de até três filhos e ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
O auxílio, como meio de assistência indireta, se destina exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação.
O auxílio-creche será devido a quem possuir dependentes na faixa etária de seis meses aos cinco anos de idade, inclusive.
Na hipótese de o dependente completar seis anos de idade após o dia 31 de março, e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.
Tratando-se de dependente com deficiência, far-se-á jus ao benefício independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.
A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens.
Em razão do caráter indenizatório, não estará sujeito à tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo sanção disciplinar de suspensão, apenas durante o período de cumprimento da suspensão;
O membro e servidor que acumule cargos ou empregos fará jus à percepção de um único auxílio, mediante opção.
O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Lei é fixado em R$ 719,62 (setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e correrá conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à sua devida manutenção.
O valor será reajustado anualmente por ato da Defensoria Pública-Geral, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período, observados os limites orçamentários e financeiros.
As situações não previstas deverão ser objeto de regulamentação em ato próprio da Defensoria Pública-Geral.
Capítulo II
DA INDENIZAÇÃO POR COBERTURA DE URGÊNCIA
Capítulo III
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-3, de Assessor do Defensor Público-Geral, criado pela Lei nº 19.828, de 27 de março de 2019;
um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-2, de assessor dos órgãos da administração superior, criado pela Lei Complementar nº 136, de 2011.
Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-1, de Coordenador da Assessoria de Comunicação Social, com formação superior em Jornalismo, Relações Públicas ou área correlata, tendo as atribuições e remuneração previstos no Anexo Único da presente Lei.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado