Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21363 de 23 de Janeiro de 2023
Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Lei é fixado em R$ 719,62 (setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e correrá conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à sua devida manutenção.
Parágrafo único
O valor será reajustado anualmente por ato da Defensoria Pública-Geral, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período, observados os limites orçamentários e financeiros.