Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21363 de 23 de Janeiro de 2023
Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens.
Parágrafo único
Em razão do caráter indenizatório, não estará sujeito à tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.