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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21363 de 23 de Janeiro de 2023

Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Lei é fixado em R$ 719,62 (setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e correrá conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à sua devida manutenção.

Parágrafo único

O valor será reajustado anualmente por ato da Defensoria Pública-Geral, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período, observados os limites orçamentários e financeiros.