Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21363 de 23 de Janeiro de 2023
Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio-creche será devido a quem possuir dependentes na faixa etária de seis meses aos cinco anos de idade, inclusive.
§ 1º
Na hipótese de o dependente completar seis anos de idade após o dia 31 de março, e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.
§ 2º
Tratando-se de dependente com deficiência, far-se-á jus ao benefício independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.