Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21363 de 23 de Janeiro de 2023
Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada à concessão ou manutenção do auxílio para o membro e servidor quando:
I
cedido a outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta;
II
em licença para:
a
acompanhar cônjuge ou companheiro;
b
exercer atividade política e de mandato eletivo;
c
tratar de interesses particulares;
III
em serviço militar;
IV
em missão ou estudo no exterior;
V
em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração;
VI
afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo sanção disciplinar de suspensão, apenas durante o período de cumprimento da suspensão;
VII
o cônjuge ou companheiro seja beneficiário de direito similar.
Parágrafo único
O membro e servidor que acumule cargos ou empregos fará jus à percepção de um único auxílio, mediante opção.