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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21363 de 23 de Janeiro de 2023

Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 7º

Institui a indenização por cobertura de urgência para os casos de designação com o objetivo de evitar imediata interrupção do serviço público decorrente de exoneração ou afastamento de defensor público. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 1º A análise a respeito do risco de interrupção do serviço público será feita pela Defensoria Pública-Geral em juízo de conveniência e oportunidade. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 2º O afastamento previsto no caput deste artigo corresponde às licenças e afastamentos previstas pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, desde que superior a dez dias úteis. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 3º São condições para a cobertura de urgência a indisponibilidade de defensor público substituto na região e a abrangência dos órgãos de atuação conforme ato da Defensoria Pública Geral delimitando as matérias de urgência, sendo facultada a designação de mais de um defensor público para a cobertura, sendo a indenização, nesse caso, dividida proporcionalmente. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 4º A designação prevista no caput deste artigo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e observará as exigências da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo a atuação exclusivamente em município ou área distinta daquela de atuação original do defensor público. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 5º A designação para cobertura de urgência, e sua respectiva indenização, não poderão ultrapassar o período de noventa dias para o mesmo defensor público, sendo obrigatória a abertura prévia de edital de inscrições conforme regulamentação a ser expedida pela Defensoria Pública-Geral. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 6º A indenização referida no caput deste artigo corresponderá ao valor mensal de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio e não é devida aos defensores públicos substitutos, sendo paga em valor proporcional ao período de duração da designação para cobertura de urgência. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)