Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018
Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 24 de agosto de 2018.
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos, que tem por finalidade garantir a efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante ações que garantam, dentre outras, a emissão de documentos (registro de nascimento e RG biométrico), de forma gratuita, a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná.
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos, idealizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desenvolvido em parceria com o Poder Executivo Estadual, que tem por finalidade garantir a efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante ações que garantam, dentre outras, o cadastro biométrico com a consequente emissão de documentos a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná (NR). (Redação dada pela Lei 19693 de 07/11/2018)
O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede privada, formalizada por meio de instrumento de cooperação.
O Programa Criança e Adolescente Protegidos será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede pública, formalizada por meio de instrumento específico. (Redação dada pela Lei 19693 de 07/11/2018)
Faculta a formalização de parcerias com instituições de ensino da rede privada na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 19693 de 07/11/2018)
O Programa buscará, também, viabilizar a coleta dos dados biométricos dos recém-nascidos, vinculando-os aos dados biométricos da genitora.
Será constituído um Grupo de Trabalho Interinstitucional, composto pelos partícipes do Programa, com a finalidade de operacionalizar as ações decorrentes do mesmo.
A coordenação do Programa de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria afeta à Justiça e Direitos Humanos.
Os recursos para manutenção do Programa instituído por esta Lei serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos.
Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de noventa dias, podendo ser firmados convênios, acordos de cooperação e parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado para viabilizar o seu desenvolvimento.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Lucia Aparecida Cortez Martins Secretária de Estado da Educação Julio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado