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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018

Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.

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Art. 3º

O Programa buscará, também, viabilizar a coleta dos dados biométricos dos recém-nascidos, vinculando-os aos dados biométricos da genitora.