Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018
Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa buscará, também, viabilizar a coleta dos dados biométricos dos recém-nascidos, vinculando-os aos dados biométricos da genitora.