Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018
Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Criança e Adolescente Protegidos será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede pública, formalizada por meio de instrumento específico. (Redação dada pela Lei 19693 de 07/11/2018)
Parágrafo único
Faculta a formalização de parcerias com instituições de ensino da rede privada na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 19693 de 07/11/2018)