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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018

Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.

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Art. 2º

O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede privada, formalizada por meio de instrumento de cooperação.

Art. 2º

O Programa Criança e Adolescente Protegidos será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede pública, formalizada por meio de instrumento específico. (Redação dada pela Lei 19693 de 07/11/2018)

Parágrafo único

Faculta a formalização de parcerias com instituições de ensino da rede privada na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 19693 de 07/11/2018)