Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018
Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.