Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018
Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será constituído um Grupo de Trabalho Interinstitucional, composto pelos partícipes do Programa, com a finalidade de operacionalizar as ações decorrentes do mesmo.