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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018

Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.

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Art. 4º

Será constituído um Grupo de Trabalho Interinstitucional, composto pelos partícipes do Programa, com a finalidade de operacionalizar as ações decorrentes do mesmo.