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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018

Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.

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Art. 1º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos, que tem por finalidade garantir a efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante ações que garantam, dentre outras, a emissão de documentos (registro de nascimento e RG biométrico), de forma gratuita, a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná.

Art. 1º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos, idealizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desenvolvido em parceria com o Poder Executivo Estadual, que tem por finalidade garantir a efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante ações que garantam, dentre outras, o cadastro biométrico com a consequente emissão de documentos a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná (NR). (Redação dada pela Lei 19693 de 07/11/2018)