Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018
Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos para manutenção do Programa instituído por esta Lei serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos.