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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018

Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.

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Art. 7º

Os recursos para manutenção do Programa instituído por esta Lei serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos.